STFHC 257.285 ED-AgR
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento se funda em excessivo formalismo e que não teria havido adequada análise da alegada nulidade de provas e quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação penal já transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o caso revela situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente julgada, não podendo ser utilizado como substituto da revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. Não há ilegalidade evidente na análise das provas oriundas do aparelho celular do corréu, uma vez que o dispositivo foi acessado com a autorização do agravante, regularmente apreendido e periciado, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
5. À luz do art. 563 do Código de Processo Penal, a alegação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de inviabilizar o seu reconhecimento.
6. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
7. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias acerca da tipificação dos crimes sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de habeas corpus.
8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o acusado assuma as elementares do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 6º, II e III; 158; 156; 563; 647-A; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86.367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 242266 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2024; STF, RHC 236470 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.3.2024; STF, HC 221077 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.12.2022; STJ, AgRg no HC 933.316/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 749.702/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.