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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001617-95.2017.5.17.0132

Vigência da lei n. 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABAHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT pronunciou-se adequadamente sobre as premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, daí por que não há omissão na decisão regional que autorize decretação de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE EFEITOS IMEDIATOS. Tem se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, comprovada a prática de ato que configura justa causa em período anterior à suspensão do contrato de trabalho, a subsequente percepção de benefício previdenciário (no caso, auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez), não se revela motivo suficiente a impedir que a dispensa por justa causa produza efeitos imediatos. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. EMISSÃO DE CAT INDEVIDA. Deve ser mantido o acórdão regional, porquanto, segundo interpretação conjunta dos arts. 19, “caput”, e 22, “caput”, da Lei n. 8.213/1991, a emissão de CAT pelo empregador pressupõe a existência de incapacidade laborativa, o que, de acordo com o TRT, não ficou caracterizada. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA N. 221 DO TST. 1. A alegação de violação do art. 7º, XXII, da CF não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que referido dispositivo não apresenta pertinência temática com a controvérsia. 2. A alegação genérica de afronta aos arts. 944 do CC e 223-G da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado (“caput”, inciso etc) esbarra no óbice da Súmula n. 221 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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