STJAgRg no AREsp 2.845.355
Crime contra a ordem tributária: princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32.
3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal.
4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.