TSTRR 25744-98.2017.5.24.0004
FGTS: prescrição aplicável
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição aplicável
- Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no ARE 709212/DF
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 362, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST. No caso dos autos, é incontroverso que em 10/11/2017 o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde 22.9.2009. Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 2009, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST, devendo ser afastada a declaração de prescrição total. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST (ENTÃO VIGENTE). CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 22.9.2009 a 27.12.2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior início da vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional, ao entender que mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, o art. 71, § 4º, da CLT assegurava ao empregado somente o pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo, contrariou a orientação da Súmula 437, I, do TST (então vigente). Em realidade, os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial, no referido período anterior, devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. Assim, há de ser compatibilizando a diretriz da aludida súmula com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno do TST, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ademais, há de se destacar a aplicabilidade o item III da Súmula 437 do TST (então vigente), no sentido de que a parcela possui natureza salarial e repercute sobre as demais parcelas salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "FGTS - prescrição aplicável", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS, no caso dos autos, é trintenária; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "horas extras - intervalo intrajornada - concessão parcial", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I e III, do TST (então vigente) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do período integral dos intervalos intrajornada concedidos de forma parcial, relativamente ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 que se deu em 11/11/2017, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Reconhecida, ainda, a natureza salarial da parcela, com determinação de repercussão sobre as demais parcelas salariais.
Indexação
Horas Extras; FGTS