STJAgRg no RHC 223.915
Confirmação do recebimento da denúncia após a resposta à acusação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Confirmação do recebimento da denúncia após a resposta à acusação
- Motivação sucinta
- Possibilidade
- Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação
- Denúncia apta
- Justa causa presente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante.
2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa.
3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária.
4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.