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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.915

Confirmação do recebimento da denúncia após a resposta à acusação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Confirmação do recebimento da denúncia após a resposta à acusação
  • Motivação sucinta
  • Possibilidade
  • Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação
  • Denúncia apta
  • Justa causa presente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante.

2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa.

3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária.

4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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