STJAgInt no REsp 2.250.131
Execução fiscal: liquidação e renegociação da dívida de crédito rural
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução fiscal
- Liquidação e renegociação da dívida de crédito rural
- Extinção pelo pagamento
- Honorários sucumbenciais
- Exclusão do encargo legal
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 12 DA LEI 13.340/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação apta a atrair a Súmula 284/STF.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se manifesta no sentido de que "a conclusão lógica do § 10º do artigo 8º da portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida Lei nº 11.775/08, no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019).
3. Segundo orientação deste Tribunal Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.