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Jurisprudências

TSTAIRR 2135-05.2020.5.21.0024

Inépcia da petição inicial: assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Inépcia da petição inicial
  • Que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão
  • Que o pedido seja juridicamente impossível
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar em apreço, sob o fundamento de que "não logrou êxito o recorrente em demonstrar a existência de óbices ou prejuízo à defesa, uma vez que a peça de bloqueio encontra-se bem fundamentada e contempla praticamente todos os pontos vertidos na inicial, daí porque não vislumbro qualquer óbice ou defeito nos pedidos e causa de pedir a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito". 1.2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. 1.3. Assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 1.4. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que não houve prejuízo para a defesa, possibilitando ao Juízo singular efetuar análise pormenorizada do tema e proferir sentença de mérito, julgando procedente em parte os pleitos do reclamante. Precedentes. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 2.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 2.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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