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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.844.980

Execução fiscal: decadência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A norma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é clara ao prever o cabimento dos embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 210 do Código Civil; art. 487, II, do CPC), impunha-se ao colegiado regional examinar, ao menos, se a decadência invocada pela embargante é ou não a mesma já apreciada no AGTR 138659/PE, a fim de verificar a incidência ou não da preclusão consumativa no ponto. Negativa de prestação jurisdicional configurada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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