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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0021062-27.2023.5.04.0205

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, constatando violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município de Canoas para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 3. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e contradição quanto ao conteúdo do acórdão regional, que teria reconhecido expressamente a culpa in vigilando e a ausência de fiscalização, e não mero inadimplemento; (ii) contradição interna entre os trechos transcritos do acórdão regional e a conclusão alcançada; (iii) omissão quanto às peculiaridades fáticas do caso concreto, incluindo alegada intervenção do Município na gestão da GAMP; e (iv) ausência de pronunciamento expresso sobre rol de dispositivos legais e constitucionais, bem como sobre os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 4. Esta Turma não ignorou os termos empregados pelo Tribunal Regional. Ao contrário, os transcreveu expressamente, justamente para evidenciar o vício que os contamina. A questão não é terminológica, pois não se trata de divergir do rótulo adotado pelo TRT, mas de natureza jurídico-substancial: a fundamentação regional, conquanto tenha utilizado as expressões "culpa in vigilando" e "ausência de fiscalização", não as lastreou em nenhum elemento fático concreto e autônomo. O único suporte indicado pelo acórdão regional para o reconhecimento da omissão fiscalizatória foi, precisamente, o deferimento em juízo das parcelas rescisórias. A transcrição dos excertos regionais teve finalidade demonstrativa: evidenciar que a única base fática invocada pelo TRT para afirmar a culpa “in vigilando” foi o próprio inadimplemento das parcelas rescisórias reconhecidas em juízo. Além disso, o recurso de revista opera sobre o acórdão regional, e não sobre a sentença de origem. A moldura fática vinculante para o TST é aquela fixada pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Elementos constantes apenas na sentença, não incorporados pelo acórdão regional, estão fora do âmbito cognitivo do recurso de revista. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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