STJAgRg no HC 1.048.996
Prisão preventiva: atuação de guardas municipais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Atuação de guardas municipais
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do agravante, e sustentou a ilegalidade da prisão por ter sido efetuada por guardas municipais. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais é ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a realizar prisão em flagrante.
6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi legitimada pela fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante ao tentar evadir-se ao avistar a guarnição, o que autorizou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes.
7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, considerando a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas.
8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar.
9. Não há elementos novos apresentados pela parte agravante que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 656; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025; STJ, HC 982.110/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.