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Jurisprudências

TSTRRAg 10460-78.2019.5.03.0064

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato reivindica o pagamento das horas in itinere em decorrência da incompatibilidade com o transporte público, bem como do adicional de insalubridade e/ou periculosidade em razão das condições em que o labor era prestado, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum . Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, I E II, DO TST. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere em razão da inexistência de transporte público regular em parte do trajeto e da incompatibilidade de horários com a jornada do substituído. Da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nos itens I e II da Súmula 90 do TST. 2. No tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do sindicato para afastar a limitação temporal imposta na sentença, estendendo a condenação ao pagamento das horas in itinere por todo o pacto laboral. Por observar possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da decisão regional para aplicação imediata da tese vinculante. Por observar possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A HORAS IN ITINERE . CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere , em razão da alteração do artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios entendendo inaplicável o art. 18 da LACP. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das despesas processuais, honorários advocatícios e periciais, deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação aos artigos 5º, II, da CF e 58, § 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "Horas in itinere. Contrato celebrado antes do início de vigência da Lei 13.467/2017", por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e "Correção Monetária", por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à vigência da Lei nº 13.467/2017, restabelecendo a sentença no particular, bem como para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "Sindicato. Substituição Processual. Defesa de direitos coletivos. Despesas processuais. Honorários Advocatícios. Honorários periciais", por violação do artigo 18 da Lei 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios e afastar sua responsabilidade quanto aos honorários periciais, ficando estes a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Transcendência; Condições da Ação

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