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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.342

Negativa de prestação jurisdicional não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo dispensável a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzido pela parte, se já existentes fundamentos aptos a amparar a conclusão adotada.

2. O acórdão estadual assentou a natureza consumerista da relação jurídica, a ocorrência do incêndio e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no conjunto probatório presente nos autos (laudos técnicos e elementos de convicção), reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte ora agravada.

3. A tese recursal construída sob a perspectiva de sua suposta responsabilidade subjetiva por omissão, não encontra amparo no comando normativo dos arts. 186 e 927 do CC, tal como invocados, caracterizando dissociação entre os dispositivos apontados e a conclusão pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante rediscussão do ponto de eclosão do incêndio, da regularidade das instalações internas da unidade consumidora e da existência (ou não) de nexo causal, demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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