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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.552.356

Tempestividade do recurso especial: inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (Petição nº IJ2673/2024 - QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).

2. A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos.

3. Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts. 141, 142, 145 e 173 do CTN) e a constituição definitiva desse mesmo crédito (art. 174, caput, do CTN).

4. No caso, é fato incontroverso que, na origem, foi ajuizada execução fiscal, em 16/7/2020, visando a cobrança de créditos tributários constituídos em 2010 e 2012, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2007 a 2009, com a constituição definitiva desses créditos em 28/4/2016. No acórdão recorrido - olvidando-se das datas de constituição dos créditos tributários (incontroversamente ocorridas durante os anos de 2010 e 2012) e das datas relacionadas aos parcelamentos noticiados pelo ente público exequente -, o Tribunal de origem, considerando o dia 28/4/2016 como data de constituição definitiva dos créditos tributários, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a arguição de decadência. Assim decidindo, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 173, I, do CTN e divergiu, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a decadência dos créditos tributários cobrados na execução fiscal subjacente.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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