TSTAg-RR 10990-85.2018.5.03.0042
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: minutos residuais
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Minutos residuais
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Constatado que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com entendimento desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . Esta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Precedentes. No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, merece reforma a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores da condenação e das custas.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição