TSTRRAg 409-62.2015.5.20.0003
Programa de estímulo à aposentadoria: dedução dos valores recebidos
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Programa de estímulo à aposentadoria
- Dedução dos valores recebidos
- Impossibilidade
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Promoção horizontal
Ementa
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA – DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. 2 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÃO HORIZONTAL – REVOGAÇÃO POR REGULAMENTO INTERNO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Restou consignado no acórdão regional que a Resolução da Diretoria do Banese nº 00056, de 30/4/1996, suspendeu, por tempo indeterminado, as promoções horizontais até então previstas para os cargos do seu quadro efetivo. Posteriormente, a Resolução nº 97/1997 promoveu alteração na estrutura de cargos e funções constantes do Regulamento Interno do Banco, revogando as disposições em contrário, inclusive quanto às progressões horizontais. 2. Ficou incontroverso nos autos que a Reclamante laborou no Banco-Reclamado de 27/8/1979 a 16/3/2015. 3. A revogação unilateral, por meio da Resolução nº 97/1997, de normas internas até então existentes no Banese, que previam a concessão de promoções horizontais aos seus empregados, atrai a pronúncia da prescrição total, por restar configurada a alteração do pactuado e, não, o mero descumprimento. Incide, na espécie, a parte inicial da Súmula nº 294 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema n° 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA – DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, do TST, não se deduzem os créditos trabalhistas reconhecidos em processo judicial daqueles percebidos pelo trabalhador por ocasião da adesão ao PEA – Plano de Estímulo à Aposentadoria, ou planos assemelhados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV )". Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. 3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA – QUITAÇÃO – EFEITOS – SÚMULA Nº 330 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para o reconhecimento de quitação plena do contrato de trabalho em decorrência de adesão a PDV ou assemelhados, nos termos da tese vinculante do E. STF (Tema nº 152 de Repercussão Geral – RE nº 590415), não basta que a rescisão tenha sido homologada por sindicato – é necessário que o plano tenha sido aprovado por acordo ou convenção coletiva, com previsão expressa de quitação total. Precedentes. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT confirmou a sentença que determinara a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª (oitava) diária, e não aquelas laboradas após a 6ª (sexta) diária. Não se verifica bis in idem , mas acatamento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, (i) dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante no tema "programa de estímulo à aposentadoria - dedução dos valores recebidos - impossibilidade - orientação jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, do TST", para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão pare efeito de intimação das partes; (ii) reconhecida a transcendência jurídica da questão, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante apenas quanto ao tema "programa de estímulo à aposentadoria - dedução dos valores recebidos - impossibilidade - orientação jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, do TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, para declarar a impossibilidade de dedução dos créditos trabalhistas reconhecidos nos presentes autos daqueles já percebidos pela Reclamante por ocasião da adesão ao PEA - Plano de Estímulo à Aposentadoria; (iii) não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante no tema "prescrição total - diferenças salariais - progressão horizontal - revogação por regulamento interno"; e (iv) negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado; e II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, não conhecer do Recurso de Revista no tema "auxílio-alimentação e auxílio-refeição".