STJAgRg no AREsp 2.791.521
Rejeição de denúncia: suspensão condicional do processo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição de denúncia
- Suspensão condicional do processo
- Condições financeiras
- Dolo de apropriação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a rejeição da denúncia por falta de justa causa não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP, defendendo que o recurso correto seria a apelação residual prevista no art. 593, II, do CPP.
2. O agravante também sustenta que o art. 89 da Lei 9.099/95 permite a suspensão condicional do processo salvo impossibilidade de reparação do dano, alegando não possuir condições financeiras de quitar o débito tributário. Afirma que a conduta caracteriza inadimplemento tributário e não crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa está sujeita a recurso em sentido estrito ou a apelação, e se a conduta de não recolher ICMS declarado configura crime contra a ordem tributária ou mero inadimplemento.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, que prevê o recurso em sentido estrito para decisões que rejeitam a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP.
5. A alegação de incapacidade econômica para reparação do dano não foi comprovada no acórdão recorrido, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível na via eleita, conforme Súmula 7/STJ.
6. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica, conforme jurisprudência desta Corte, quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. 2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.460.381/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.082.606/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024....
Tese
"1. Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. 2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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