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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000249-94.2017.5.02.0441

Prescrição: diferenças de complementação de aposentadoria

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SÚMULA Nº 327 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inobservância da garantia de paridade com os empregados da ativa. A controvérsia, portanto, refere-se ao pagamento de parcela já recebida pelo autor, só que a menor. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações análogas às dos autos, envolvendo, inclusive, a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, encontra-se consagrada no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial, atingindo, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da reclamação trabalhista, na esteira da Súmula nº 327 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARIDADE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS – GARANTIA PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. A controvérsia dos autos diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inobservância da garantia de paridade com os empregados da ativa. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante foi admitido nos quadros da CODESP em 1965 e se aposentou em 1987, sendo que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previu o direito à paridade entre o portuário inativo e o portuário ativo. Assim, a norma coletiva vigente quando da admissão do reclamante assegura-lhe o direito de ter o mesmo ganho básico do portuário que se encontra na ativa e no desempenho de função equivalente à que ele estava enquadrado quando de sua aposentadoria. O quadro de carreira, portanto, que seja benéfico ao empregado da ativa, deve beneficiar, do mesmo modo, o trabalhador aposentado. Nesse sentido, a Súmula nº 288, item I, do TST estabelece que " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ". Na hipótese, a Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento do aposentado inativo nas tabelas salariais do PECS 2013 em virtude de sua paridade com os empregados da ativa, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Prescrição e Decadência; Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Complementação de Benefício Previdenciário; Plano de Cargos e Salários; Honorários na Justiça do Trabalho

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