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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1000012-72.2018.5.02.0264

Prescrição: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I. A decisão regional sobre a indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, que adota como marco inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (diagnóstico ou perícia judicial, quando a real extensão da moléstia é conhecida) encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas n° 230 do STF e 278 do STJ, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. II. A pretensão de redução do valor da indenização por dano moral (R$ 40.000,00) não demonstra transcendência, uma vez que o valor fixado pelo Tribunal Regional não se revela irrisório ou exorbitante, não havendo desatendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CCB). Transcendência não reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A matéria relativa aos critérios de correção monetária carece de prequestionamento na instância ordinária, por ter sido remetida à fase de liquidação de sentença, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O acórdão regional, ao manter a sentença que fixou a pensão mensal com base na remuneração integral à época da dispensa, quando a petição inicial pleiteava expressamente que a base de cálculo fosse o salário normativo vigente, incorreu em julgamento ultra petita . II. A decisão regional, ao deferir pedido em valor superior ao pretendido pela parte reclamante na inicial, vulnerou o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 (princípio da adstrição ou congruência). A tese representa transcendência política. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "prescrição - indenização por dano moral - doença ocupacional", "indenização por dano moral - valor" e "correção monetária"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao julgamento ultra petita; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que a questão do julgamento ultra petita oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a pensão mensal vitalícia deferida seja calculada com base no salário normativo, conforme expresso pedido na reclamação trabalhista. Custas processuais inalteradas

Indexação

Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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