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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.609

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA EMPRESTADA. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial comporta exame de violação direta ao art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) saber se a nulidade por violação de domicílio e a ilicitude das provas derivadas podem ser reconhecidas sem revolvimento das premissas fáticas quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar; (iii) saber se há prequestionamento explícito do art. 155 do CPP sobre o uso de prova emprestada para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga, mostra-se idônea à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do óbice objetivo do art. 44, I, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta ao exame de violação direta à Constituição Federal, o que atrai a inadequação da via especial para a alegação fundada no art. 5º, XI, da CF/1988.

4. A revisão das premissas fáticas soberanamente fixadas acerca das circunstâncias do ingresso domiciliar, do consentimento da moradora e da finalidade da posse das drogas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

5. Inexiste prequestionamento específico do art. 155 do CPP na exata dimensão arguida quanto ao uso de prova emprestada para negar o redutor do tráfico privilegiado, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

6. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas (105 comprimidos de ecstasy e uma porção de maconha) é idônea e atende ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê preponderância sobre o art. 59 do CP.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece inviável diante da manutenção da reprimenda e do óbice objetivo do art. 44, I, do CP.

8. Persistindo os óbices processuais delineados (inadequação da via especial para matéria constitucional, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de fatos e provas), impõe-se a manutenção integral do decisum.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156 e 157; CP, arts. 33, § 2º, 44, I, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 42; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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