Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001233-37.2016.5.02.0466

A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/ccs I: quitação –horas extras

Ementa

A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PDV. QUITAÇÃO –HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS –INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. SÚMULAS 126 E 297 DO TST –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST –RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 297 DO TST E ARTIGO 896, "C", DA CLT –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST –MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista no tema.II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. No caso, o Regional concluiu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia nos ombros com nexo com o trabalho e que há uma incapacidade parcial e permanente. Todavia, em que pese a gravidade do dano sofrido pelo reclamante, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para se determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", por violação do artigo 5º, X, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Brasília, 14 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.