TSTAg-ROT 1518-66.2022.5.06.0000
Decisão rescindenda proferida em "ação de produção antecipada de prova"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Rejulgamento da causa originária
- Indeferimento do pleito de exibição dos documentos
- Desnecessidade
- Num tal contexto, se os contracheques do período imprescrito
- Já colacionados aos autos
- Prejudicado o exame do agravo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA". ACÓRDÃO RESCINDENDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO POR MÁ APLICAÇÃO DOS ARTS 7º, XXIX, DA CF E 487, II, DO CPC. REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória por meio da qual o Autor pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário em ação de exibição de documentos, na qual o TRT confirmou a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na ação de exibição de documentos matriz, o reclamante pleiteou fosse ordenado que o banco reclamado exibisse as folhas de ponto e os contracheques correspondentes a todo o período da relação empregatícia havida entre as partes (31/03/1993 a 13/02/2018). Tais documentos serviriam para comprovar o direito do requerente ao reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras, discutido na reclamação trabalhista já ajuizada. Na ação rescisória, sustenta o Recorrente/autor que o acórdão rescindendo afronta o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e o art. 487, II, do CPC. 2. De fato, a eventual incidência da prescrição da pretensão condenatória deduzida na reclamação trabalhista não implicaria a prescrição da pretensão de obtenção da prova documental. Se na reclamação trabalhista o Recorrente/autor buscava a declaração da nulidade da alegada pré-contratação de horas extras e a condenação do Recorrido/réu ao pagamento dos haveres daí decorrentes, a pretensão formulada na ação de exibição de exibição de documentos limitava-se ao acesso à prova documental. Daí decorre o equívoco em que incorreu o órgão prolator da decisão rescindenda ao extinguir a ação de exibição de documentos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, fazendo incidir a prescrição trabalhista para a hipótese de mera apresentação de documentos, que não se confunde com os créditos resultantes da relação de trabalho havida entre as partes (art. 7º, XXIX, da CF). Caracterizada a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC, por má aplicação, dá-se provimento ao apelo ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação dos mencionados dispositivos constitucional e legal. 2. Colhe-se dos autos que a juntada das folhas de ponto e contracheques do período já atingido pela prescrição da pretensão ao pagamento de créditos baseou-se, na reclamação trabalhista originária, ( i ) na ausência de prova documental que demonstrasse a alegada pré-contratação de horas extras à época da admissão do Recorrente/autor, bem como no fato de ( ii) os contracheques que foram colacionados aos autos revelarem variação nos valores pagos a título de horas extras. Num tal contexto, se os contracheques do período imprescrito - já colacionados aos autos - demonstram que o Requerente recebia valores variáveis sob a rubrica horas extras, enfraquecendo a tese concernente à pré-contratação da sobrejornada, emerge evidente a inutilidade da determinação de juntada dos contracheques anteriores, referentes inclusive à década de 70 do século passado. Logo, em sede de rejulgamento da causa originária, indefere-se a exibição das folhas de ponto e contracheques do interregno alcançado pela prescrição. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente o pleito desconstitutivo. Em novo julgamento da causa originária, nega-se provimento apelo interposto naquele feito, indeferindo-se a produção da prova requerida. Prejudicado o exame do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, dar-lhe provimento para, na ação rescisória, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela Corte Regional na ação de exibição de documentos nº 0001172-90.2019.5.06.0010 e, em juízo rescisório, em novo julgamento do recurso ordinário interposto na referida ação matriz, negar provimento ao apelo, indeferindo a exibição das folhas de ponto e contracheques do interregno alcançado pela prescrição. Está prejudicado o agravo.