TSTRR-RR 0101316-54.2019.5.01.0061
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Guia gru emitida em nome do reclamado
- Identificação dos dados do processo
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado em razão da deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA). 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, a decisão que considera deserto o recurso de revista implica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SEGURO GARANTIA EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DE 30%. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 40. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado, uma vez que a apólice de seguro garantia apesentada não atende ao disposto no artigo 3º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que exige que o valor segurado seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, bem como pela ausência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato. Nesse cenário, esta 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal. 3. Além disso, constata-se que do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 não consta a exigência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. 4. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência do TST tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. 5. Dessa forma, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, bem como por descumprimento de requisito o qual não se encontra previsto em lei ou regulamento, o Tribunal Regional cerceou o direito à ampla defesa da parte, violando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário", por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conceda prazo ao Reclamado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, prosseguindo-se na análise do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais temas do recurso de revista; e, III ¿ julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do Reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator