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Jurisprudências

STFARE 1.588.182 AgR

Homicídio culposo

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito penal processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio culposo. Aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da existência de óbices processuais e sumulares.

III. Razões de decidir

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 da repercussão geral).

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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