STJAgInt no AREsp 2.790.503
Icms-st: convênio ICMS n. 51/2000
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-st
- Convênio ICMS n. 51/2000
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Julgamento extra petita
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. CONVÊNIO ICMS N. 51/2000. VENDA DIRETA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.093/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO OU EXTENSÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a tese adotada não autoriza a anulação do acórdão recorrido.
2. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e dos fatos narrados, identifica a substância da pretensão deduzida e aplica o direito que entende cabível à espécie (da mihi factum, dabo tibi ius), ainda que por enquadrame nto jurídico diverso do sustentado pelo demandante. O princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015) vincula o magistrado aos fatos e aos pedidos, mas não aos argumentos ou aos dispositivos legais invocados pelas partes.
3. A controvérsia em torno da subsunção da cobrança do ICMS nas operações interestaduais com destino ao consumidor final à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.093/STF) e aos limites temporais de sua modulação de efeitos ostenta natureza eminentemente constitucional.
4. É pacífico e reiterado o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, revisar o acerto ou desacerto de decisão que aplica precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco delimitar o alcance da modulação temporal de seus efeitos, sob pena de indevida usurpação da competência da Corte Suprema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.