STFARE 1.610.073 rito
Condenação por crime de estelionato: diversos óbices
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por crime de estelionato
- Diversos óbices
- Ofensas, se existentes, meramente reflexas, indiretas
- Fundamentação suficiente
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO. DIVERSOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. OFENSAS, SE EXISTENTES, MERAMENTE REFLEXAS, INDIRETAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dois recursos extraordinários movidos por Isaias Grasel Rosman. O primeiro contra acórdão do TJSC que manteve sua condenação por crime de estelionato (e-doc. 430). O segundo contra acórdão do STJ, o qual não admitiu recurso especial (e-doc. 577). Alega inicialmente, quanto ao primeiro extraordinário, que o acórdão do TJSC violou o art. 4º, II, e o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Depois, no curso na petição, cita outros dispositivos constitucionais supostamente violados, tais como os incisos XXXIV, XXXIX, LIV e LVII, do art. 5º. No que concerne ao segundo extraordinário, sustenta que o acórdão do STJ teria violado o 5º, II, LIV, LVII, XL e XLVI, bem como o artigo 93, IX, todos da Constituição da República.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação a ambos os recursos, observa-se, primeiramente, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Ademais, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a admissibilidade do recurso, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
5. Outrossim, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
6. Quanto ao segundo extraordinário, movido contra a decisão do STJ que não admitiu o recurso especial, incidem os mesmos óbices e argumentos, aos quais se acrescenta, ainda, a vedação da Súmula 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos extraordinários. Ademais, determinou a certificação do trânsito e as devidas baixas dos autos, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.