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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000419-36.2024.5.06.0018

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Agentes biológicos
  • Equívoco na aplicação do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Constatado equívoco na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT por esta c. Turma, se impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prosseguir no exame do processamento do recurso. 2. Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista é restrito à demonstração de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). 3. A conclusão do Tribunal Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos (laudo pericial e prova testemunhal), no sentido de que houve a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs e que a prova emprestada referia-se a situação fática distinta, não permite o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) nem configura violação literal aos arts. 5º, caput, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4. A aplicação da Súmula 297/TST é imperativa quando a tese recursal versa sobre matéria não apreciada pela Corte Regional (Súmula 47/TST). 5. Transcendência não examinada, com amparo nos princípios da celeridade e economia processual. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão e acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração para sanar omissão e acrescer fundamentos ao v. acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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