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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000826-64.2015.5.06.0145

Execução: bem de família

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1 – Não há negativa de prestação jurisdicional. 2 - A decisão agravada abordou a questão da violação ao art. 97 da CF, ao decidir que a matéria envolvia a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 8.009/90). A decisão de não conhecer do recurso de revista por ausência de violação direta à Constituição demonstra o enfrentamento da matéria. 3 - Em relação ao ônus da prova, (arts 818 da CLT, 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC) a decisão de não conhecer do recurso de revista por ausência de violação direta à Constituição demonstra o enfrentamento da matéria, pois análise envolve prova documental e extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ônus da prova de que o imóvel não se enquadra como bem de família é do exequente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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