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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.511

Análise das alegações: manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM AJUIZADA PELA ORA AGRAVANTE CONTRA O ENTE PÚBLICO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E REPETIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. TRIBUNAL QUE MANTEVE A SENTENÇA AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA, UMA VEZ QUE ELA TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE NÃO MAIS FAZIA JUS AO RECEBIMENTO DA BOLSA RESIDÊNCIA, DADO O DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DO QUAL PARTICIPAVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra o ente público ora Agravado, requerendo a inexigibilidade da repetição de valores recebidos após o desligamento de programa de residência de enfermagem a título de "bolsa residência". Na sentença julgou-se improcedente. No tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ e incidência da Súmula 7/STJ. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante alega que inaplicável a Súmula 518/STJ, porquanto na verdade não é da Súmula 531/STJ que se trata, e sim, do Tema repetitivo 531/STJ, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II - Portanto, como dito na decisão agravada, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

III - Em especial, quanto ao exame da documentação da parte ora Agravante, o Tribunal expressamente fez constar que não há que falar em boa fé e que percebeu os valores no momento a que faria jus: [.. .] Assim, da análise da documentação ora acostada aos autos, resta patente que a parte Autora percebeu valores para além do momento a que faria jus, não havendo que se falar em recebimento de boa-fé, ou, de não devolutibilidade dos valores recebidos sob o argumento de interpretação errônea de uma lei, por se tratar no caso dos autos, de erro operacional da administração (fl. 358). [...]. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

IV - Noutro ponto, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos valores devolvidos e eventual compensação (arts. 368 e 369 do CC), vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "Tampouco existe compensação ou ajuste a ser feito quanto a parcela indevidamente recebida de janeiro de 2017, pelo Ministério da Saúde/PR, e, devolvida pela apelante, pois ela, também, recebeu o mês de janeiro de 2017, pelo programa de bolsas da Universidade, que sequer cobra devolução do mencionado mês, mas dos meses de março a setembro de 2018" (fl. 360). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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