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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.724

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus indireta na dosimetria, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento explícito pela Corte local do critério de exasperação da pena e do alegado descompasso com o parâmetro da sentença, aliada à inexistência de embargos de declaração para provocar pronunciamento específico, impede o reconhecimento do prequestionamento (inclusive sob a modalidade ficto) e obsta o conhecimento do recurso especial quanto à tese de reformatio in pejus indireta na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental preenche os pressupostos formais e enfrenta os fundamentos da decisão agravada, autorizando seu conhecimento.

4. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento, com deliberação concreta da instância ordinária sobre o tema federal invocado. Ausente pronunciamento específico do Tribunal local acerca do critério aritmético de exasperação e do alegado descompasso, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.

5. Inexistiu enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do critério aritmético de exasperação da pena-base por circunstância judicial remanescente e da alegada desproporcionalidade em relação ao parâmetro da sentença, o que afasta o prequestionamento.

6. A cognição extraordinária não pode inaugurar discussão não submetida previamente à instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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