STJEDcl no AgRg no HC 1.068.549
Execução penal: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico
- Irretroatividade
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão de regime e afastar a determinação de realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º, e art. 122, § 2º, da LEP) e ao princípio da individualização da pena, defendendo a natureza processual da alteração legislativa e a possibilidade de exigência imediata do exame criminológico na aferição do requisito subjetivo da progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem havia revogado a progressão e determinado exame criminológico; a Turma, em agravo regimental, manteve concessão de habeas corpus de ofício para afastar o exame e restabelecer a progressão, por entender inexistente motivação concreta idônea e vedada a retroatividade da Lei 14.843/2024 em prejuízo do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à aplicação da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, e o art. 122, § 2º, da LEP; e (ii) ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. A Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar fatos pretéritos (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º), mantendo-se a orientação jurisprudencial que repele aplicação retroativa de norma mais gravosa. 7. A exigência de exame criminológico, antes da Lei 14.843/2024, era admitida apenas de modo excepcional e mediante decisão motivada pelas peculiaridades do caso. Persistem os parâmetros de motivação concreta, não sendo idôneos fundamentos de gravidade abstrata do crime, longa pena remanescente ou presunção genérica de reincidência. 8. É inviável, em sede de embargos de declaração, o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, por competência reservada à jurisdição constitucional. 9. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.408 do STF não implicou suspensão nacional dos processos, não havendo omissão a ser suprimida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º; Lei 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 929.034/SP; STJ, HC 932.864/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE; STF, Tema 1.408 (repercussão geral); STF, HC 240.770/MG.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.