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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.382

Sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 343 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TESES RECURSAIS RELATIVAS À INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO, GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 343 e 492 do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese, pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na origem.

2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu a sucessão empresarial, a formação de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial com base em um exame aprofundado do conjunto probatório - incluindo prova oral, contratos, histórico societário e a atuação de um administrador de fato comum -, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A alteração de tais premissas, soberanamente estabelecidas pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.

3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que houve transferência fraudulenta de bens incorpóreos e continuidade da atividade empresarial sob comando informal de administrador comum, a alteração de tais premissas é vedada na via especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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