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Jurisprudências

TSTARR 1000142-97.2018.5.02.0705

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma. A agravante pretende infirmar essa conclusão com fundamento na prova testemunhal produzida, inclusive questionando a valoração conferida pelo Regional aos depoimentos colhidos nos autos. Nesse contexto, a reforma do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada. A agravante pretende infirmar essa conclusão mediante nova valoração dos elementos de prova, com indicação dos dias em que sustenta não ter usufruído integralmente o intervalo e invocação da prova oral produzida. Nesse contexto, a reforma do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO FUNDADA NA NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não desempenhava atividades típicas de bancário, registrando que jamais trabalhou em agência bancária e que suas atribuições estavam relacionadas especificamente aos cartões de crédito e se enquadravam nos serviços disciplinados pela Resolução 3.954/2011 do Banco Central. A agravante pretende demonstrar, com fundamento nas atividades que afirma ter desempenhado e na prova produzida nos autos, que exercia funções tipicamente bancárias e que houve terceirização ilícita. A alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Pelo mesmo fundamento, inviável o exame da pretensão de responsabilização solidária fundada na alegada ilicitude da terceirização. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DA TESTEMUNHA, TERCEIRO INTERESSADO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 793-D DA CLT. TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA IN 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que houve contradição entre os depoimentos prestados pelo recorrente quando figurou como reclamante em ação própria e como testemunha na presente demanda. Consignou que o depoente apresentou jornadas distintas e que a versão fornecida nestes autos favorecia a tese da autora. Nesse contexto, afastar a conclusão regional quanto à alteração intencional da verdade dos fatos, a fim de acolher a alegação de ausência de intuito de beneficiar a reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto à alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 10, parágrafo único, da IN 41/2018 do TST, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da instauração do incidente, da observância do contraditório e da ampla defesa ou da possibilidade de retratação da testemunha. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da controvérsia, incide o óbice da Súmula 297 do TST. A incidência de óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal prejudica a análise dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "equiparação salarial", "intervalo intrajornada" e "enquadramento como bancária e responsabilidade solidária"; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação; e III) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista do terceiro interessado.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Penalidades Processuais

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