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Jurisprudências

TSTRRAg 12350-29.2017.5.15.0051

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituição processual
  • Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
  • Direitos individuais homogêneos
  • Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, manifestando-se sobre cada uma das questões suscitadas pelo réu. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Nesse quadro, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITENS I E III, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada aos substituídos, reformando a sentença de procedência apenas para determinar a observância da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017. 2. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, os cartões de ponto juntados não apontam a pré-assinalação, mas o registro de início e término do intervalo intrajornada, com marcações invariáveis. Segundo parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, constante do acórdão recorrido, era recorrente a prática de hora extra além da 6ª diária, e o próprio normativo do Banco (IN 361) dispõe que "na jornada de seis a sete horas de trabalho somente são concedidos quinze minutos de intervalo para alimentação e descanso, usufruindo do intervalo de uma hora somente após a sétima hora de trabalho". 3. Diante desse contexto, em que não se trata de pré-assinalação dos registros, a decisão do Regional que considerou ser ônus do reclamado a prova da irregular fruição do intervalo intrajornada, quando apresentados registros de horários com marcações invariáveis está em conformidade com a Súmula 338, III, do TST. 4. Ademais, ainda consonante o acórdão, o reclamado não apresentou todos os cartões de ponto dos substituídos. A propósito, esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113/TST. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. Segundo consignado na decisão recorrida, o réu submeteu seus empregados ao cumprimento de jornada superior a seis horas, sem a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5.º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$100.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado: II - conhecer dos recursos de revista do sindicato autor e do reclamado quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i"; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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