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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.153.439

Peculato: violação do art. 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal.

2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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