STFARE 1.600.520 AgR
Homicídio triplamente qualificado: dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio triplamente qualificado
- Dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado
- C/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal
- Pronúncia
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio triplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Pronúncia.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento aos recursos em sentido estrito deduzidos pelo ora agravante e interessado.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.