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Jurisprudências

STFARE 1.600.520 AgR

Homicídio triplamente qualificado: dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio triplamente qualificado
  • Dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado
  • C/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal
  • Pronúncia

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio triplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Pronúncia.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento aos recursos em sentido estrito deduzidos pelo ora agravante e interessado.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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