STJAREsp 3.054.907
Contrato de proteção veicular (associativismo): furto de veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Contrato de proteção veicular (associativismo)
- Furto de veículo
- Recusa/demora injustificada no pagamento
- Exigência de documentação impossível de ser obtida (crv/atpv-e)
- Danos morais configurados (in RE ipsa)
- Não cabimento
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIATIVISMO). FURTO DE VEÍCULO. RECUSA/DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER OBTIDA (CRV/ATPV-E). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A verificação da alegada violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que trata do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, demanda, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, mormente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da análise da abusividade da conduta da fornecedora (exigência de documento impossível de ser obtido para fins de pagamento da indenização) e da caracterização dos danos morais por falha na prestação do serviço (dano-evento e desvio produtivo do consumidor). Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade da exigência de Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) em favor da associação para o pagamento da indenização por furto, após ter aceito o veículo com a titularidade irregular e a recusa em aceitar a procuração pública como meio hábil à transferência, fundamentou sua decisão na prevalência da boa-fé objetiva e do sistema protetivo do consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), afastando a tese de intervenção indevida na relação contratual.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.