STJAgRg no AREsp 3.205.779
Crime tributário: condenação fundada em posição societária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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- Direito Empresarial
- Crime tributário
- Condenação fundada em posição societária
- Responsabilização penal objetiva vedada
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM POSIÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA VEDADA. SÚMULAS 207/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o acusado.
2. Fato relevante. O acórdão das instâncias ordinárias lastreou a condenação unicamente na posição societária do acusado, reputando-o gestor da pessoa jurídica devedora e presumindo sua responsabilidade criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal por crime tributário pode se fundar exclusivamente na posição societária do acusado (gestor/sócio administrador), por presunção de autoria, sem individualização da conduta, nexo de causalidade e prova do dolo.
4. A questão em discussão consiste também em saber se incidem as Súmulas 207/STJ e 7/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 207/STJ não incide, pois o fundamento da decisão agravada (impossibilidade de presunção de autoria delitiva a partir da posição societária) não coincide com o ponto controvertido no voto vencido na origem.
6. A condição de gestor ou sócio administrador é fato penalmente neutro e atípico, que não autoriza a presunção de autoria sem a devida individualização e comprovação da conduta, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelos Tribunais Superiores. O acórdão recorrido não indica nenhum prova de condutas específicas do réu, pautando-se apenas na presunção.
7. A Súmula 7/STJ não impede o controle jurídico da fundamentação do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posição societária é fato penalmente neutro e não autoriza presunção de autoria delitiva sem individualização da conduta, nexo de causalidade e prova do dolo.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 207
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Plenário, julgado em 27.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, HC 135.426/SP, DJe de 18.04.2013
Tese
1. A posição societária é fato penalmente neutro e não autoriza presunção de autoria delitiva sem individualização da conduta, nexo de causalidade e prova do dolo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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