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Jurisprudências

TSTRR 10884-92.2019.5.03.0041

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial e , não , de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ao fundamento de que a natureza do contrato com a primeira era de natureza comercial. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Dexco S.A., em razão da existência de contrato de natureza puramente comercial, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por este motivo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, a teor do disposto no artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional, conferindo-lhe a natureza de tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. 3. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023. 3. Na hipótese , a relação de emprego ocorreu entre 18.07.2011 e 07.11.2017, período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual a tese vinculante ali firmada não se aplica à presente controvérsia, de modo a que possa beneficiar o autor . 4. Desse modo, não há espaço para trânsito do apelo com o intuito de modificar a decisão regional , que já havia indeferido o pagamento de horas extraordinárias , decorrentes do tempo de espera, observando a legislação então vigente, ainda que posteriormente reputada inconstitucional, devendo ser respeitada a modulação dos respectivos efeitos . Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, ausente transcendência, e, ainda que reconhecida a transcendência quanto ao tema "horas extraordinárias. Motorista Profissional. Tempo de Espera", não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Tomador de Serviços / Terceirização

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