STJAREsp 3.115.719
Denunciação da lide em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Denunciação da lide em relação de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação indenizatória por dano moral decorrente de explosão por gás, por indeferimento da denunciação da lide, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de demanda de consumo em que se discute responsabilidade por explosão de gás e interrupção dos serviços.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a denunciação da lide.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento em agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos relevantes (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é admissível a denunciação da lide em ação indenizatória submetida ao regime consumerista (art. 88 do CDC); (iii) saber se a tese de culpa exclusiva de terceiro demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (iv) saber se houve demonstração de obrigação regressiva legal ou contratual a justificar a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, sendo dispensável resposta individualizada a todas as alegações.
7. Aplica-se o art. 88 do CDC para vedar a denunciação da lide em demandas consumeristas, resguardando-se eventual pretensão regressiva em ação autônoma.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade com base em culpa exclusiva de terceiro demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive de laudo técnico.
9. Não se verifica a admissibilidade da denunciação da lide à luz do art. 125, II, do CPC, por ausência de demonstração de obrigação regressiva decorrente de lei ou contrato.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incompatibilidade da denunciação da lide em relação de consumo e aos requisitos do art. 125, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 88 para vedar a denunciação da lide, assegurada ação regressiva autônoma. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A denunciação da lide exige demonstração de obrigação regressiva decorrente de lei ou contrato, nos termos do art. 125, II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 125, II e 85, § 11; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.074.630/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.927.581/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.371.445/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 88 para vedar a denunciação da lide, assegurada ação regressiva autônoma. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A denunciação da lide exige demonstração de obrigação regressiva decorrente de lei ou contrato, nos termos do art. 125, II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.