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Jurisprudências

STFARE 1.610.150 AgR

Organização criminosa: alegada nulidade de provas por Quebra cadeia de custódia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Alegada nulidade de provas por Quebra cadeia de custódia. Inocorrência. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Devido processo legal. Afronta inexistente. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questionava a aplicação de precedente de repercussão geral pelo tribunal de origem e alegava ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, referente à ilicitude da prova.

2. O recorrente busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, argumentando contra a aplicação do Tema 660/STF e a necessidade de análise da alegada ilicitude da prova.

3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 660/STF e rejeitou as teses de ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia, afirmando a suficiência de elementos para a ação penal e a inexistência de violação da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica precedente de repercussão geral; (ii) verificar a suficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário; e (iii) analisar se a alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pode ser examinada em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que, na origem, aplica precedente de repercussão geral, sendo admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio tribunal de origem, conforme o artigo 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.

6. As razões do recurso extraordinário não apresentaram fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes.

7. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

8. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência constitucional.

9. Para dissentir do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da nulidade das provas em decorrência da quebra da cadeia de custódia, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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