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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101737-16.2017.5.01.0481

Diferenças de FGTS: contribuição confederativa

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. 2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, sobre os temas das diferenças de FGTS e contribuição confederativa, a parte não colacionou os trechos do julgado que representam os fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde das controvérsias. Já no que toca à alegação de ocorrência de força maior no não pagamento das verbas rescisórias, é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF. Logo, não merece processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância dos referidos pressupostos recursais. Agravo interno conhecido e não provido. 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme registrado pelo Tribunal Regional não há nos autos documentos que comprovem prejuízos acumulados ou a inexistência de receita que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça. E, concluiu que o não recolhimento das custas e do depósito recursal resulta na deserção. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Logo não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 139. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e aplicar à agravante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Indexação

Contribuição Confederativa; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Suspensão do Processo; Força Maior / Factum Principis; Ente Público

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