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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000356-67.2023.5.08.0122

Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RÉU. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Mesmo nos contratos de gestão exercidos por organização social e regulados por legislação estadual/municipal, a responsabilidade subsidiária do Estado ou do Município deve ser aferida à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 2. Na hipótese, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do primeiro réu. II - conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente, julgando, em relação ao demandado, improcedente a presente ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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