TSTRR-RR 1000503-37.2024.5.02.0016
Horas extras: exercício de cargo de confiança (art. 62, II, CLT) e trabalho externo (art. 62, i, CLT)
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Cota previdenciária patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicabilidade aos créditos decorrentes de condenação judicial
- Transcrição de trecho sucinto
- Atendimento ao art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional enfrentou a questão da fidúcia e do controle de jornada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o que atende ao Tema 339 de Repercussão Geral do STF e aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, CLT) E TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, CLT). DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamante exercia cargo de "média fidúcia", sem amplos poderes de mando e gestão, e que a empregadora não comprovou a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo da demandante, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 2. A alteração dessa conclusão para enquadrar a obreira nas exceções do art. 62 da CLT demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI N.º 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUCINTO. ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. 1. Considerando que o capítulo do acórdão regional é sucinto, a transcrição integral do tópico não impede o cotejo analítico. Afastado, portanto, o óbice processual aplicado pela origem. 2. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 116 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. A controvérsia reside na aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto no art. 7º da Lei n.º 12.546/2011, às contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças judiciais trabalhistas. 4. Demonstrada possível violação de lei federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI N.º 12.546/2011). APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside na aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto no art. 7º da Lei n.º 12.546/2011, às contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças judiciais trabalhistas. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o regime de desoneração incidente sobre a receita bruta é perfeitamente aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias ou homologatórias na Justiça do Trabalho, desde que a empresa esteja sob tal regime no período correspondente à prestação dos serviços. 3. A decisão regional que afasta a incidência da referida lei apenas por se tratar de crédito judicial contraria o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL."; e II) conhecer o recurso de revista por violação do art. 7º da Lei n.º 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, sejam observadas as disposições da Lei n.° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da reclamada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora