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Jurisprudências

STFARE 1.535.783 AgR

Fundamentos: razões recursais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa bem como a impertinência do óbice da Súmula 284/STF. Conforme argui, a simples leitura do recurso extraordinário permite a exata compreensão da controvérsia relativa à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato agravado; (ii) verificar se há, na razões veiculadas na recurso extraordinário, deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. No caso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos relativos à incidência dos Temas 660 e 339/RG, o que inviabiliza o conhecimento, nessa extensão, do agravo interno.

6. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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