TSTAg-AIRR 1001454-58.2023.5.02.0471
Equiparação salarial: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Equiparação salarial
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
- Prescrição parcial
- Matéria não veiculada no agravo de instrumento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 297 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se que a parte ré, nas razões recursais do agravo de instrumento, não se insurgiu quanto à prescrição aplicável à equiparação salarial. Trata-se, pois, de matéria inovatória em sede de agravo, não merecendo análise, portanto. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou: “entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, diante da complexidade da causa, no percentual de 10%, observado o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo qualquer majoração, tratando-se de justa retribuição ao trabalho realizado. Destaco que o percentual de 15% pretendido pelo autor só se justifica nas ações excepcionalmente complexas, o que não é o caso dos autos”. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator