TSTRR 1254-86.2012.5.04.0022
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Fraude na constituição da cooperativa
- Distinguishing
- No caso, entretanto, o eg
- (...)
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, a partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. No caso, entretanto, o eg. Tribunal Regional, soberano no exame da prova, consignou a existência de fraude na constituição da cooperativa, "A toda evidência, a situação fática apresentada na espécie não corrobora a união e comunhão de esforços de trabalhadores para angariar postos de trabalhador em benefício próprio, como estabelecido na legislação para a constituição de cooperativas de trabalho, mas sim a vinculação de empregado de modo, contínuo e subordinado objetivamente à entidade social, em prol apenas desta, sob remuneração fixa. (...) Assim, com base no artigo 9º da CLT e considerando o princípio da primazia da realidade, que norteia esta Justiça Especializada, correta a sentença que reconheceu a nulidade da relação de trabalho cooperativado mantido entre a reclamante e a primeira reclamada. (...). Apesar disso, o Município reclamado juntou aos autos tão-só as folhas de ponto relativas ao segundo contrato da reclamante, quando o vínculo de emprego foi formalizado, insuficiente para demonstrar efetivo o controle quanto ao cumprimento das obrigações da prestadora de serviços em relação aos trabalhadores. Não se trata, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória, mas de ausência de fiscalização. Soma-se a isso o fato agravante de a prestadora de serviços sequer ter formalizado o primeiro contrato de trabalho da reclamante, mascarando-o mediante uma relação cooperativada irregular.". Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no v. acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST -, que evidenciam a ocorrência de fraude na contratação, resta caracterizado o distinguishing em relação à tese firmada pelo STF nos Temas 246 e 118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público