STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.954.859
Atraso na entrega: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Atraso na entrega
- Omissão
- Não ocorrência
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente à sua pretensão.
2. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos e temas tratados nos nos itens a), b), c), h) e i), conforme identificado no acórdão dos embargos de declaração, e a alegação apenas nos referidos embargos representa inovação recursal.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.