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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10832-46.2021.5.15.0024

Prejudicado o exame da transcendência: horas in itinere

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Horas in itinere
  • Período anterior à lei 13.467/2017
  • Local de difícil acesso não comprovado
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No que se refere ao período anterior à Lei 13.467/2017, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao afirmar que " os documentos de linhas de transporte público e mapas dão conta da facilidade de acesso do local de trabalho (Usina Diamante no Distrito de Potunduva), inclusive havendo linhas de transporte da cidade de Jau até o Distrito [...], sendo que o próprio autor e a testemunha confirmaram que do Distrito chega-se a pé na usina. Assim, desincumbiu-se a reclamada de seu ônus, não restando caracterizado o local de difícil acesso para os fins de horas de percurso." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao afirmar que " a prova oral não foi contundente no sentido de supressão do intervalo, ao revés, de seu depoimento conclui-se que, pelo tempo de refeição, espera e deslocamento ao refeitório, havia sim o gozo do intervalo." Constou, ainda, que " os cartões de ponto indicam a fruição do intervalo, e, assim, competia ao autor demonstrar que não havia a fruição do mesmo, encargo do qual não se desincumbiu em parte." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 7 HORAS E 20 MINUTOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela validade da adoção da jornada de 7h20 para o reclamante, submetido a turno ininterrupto de revezamento, ante a existência de negociação coletiva. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal autoriza a ampliação da jornada de seis horas dos trabalhadores em regime de turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo. A decisão regional está em linha com a diretriz da Súmula 423 desta Corte Superior (vigente à época dos fatos), que preconiza a validade da pactuação mediante regular negociação coletiva e afasta o direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária como extras. Ademais, não há registro, no acórdão regional, de prestação horas extras habituais, tampouco de labor em ambiente insalubre já que, nesse aspecto, o Regional considerou que houve inovação recursal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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