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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020018-84.2021.5.04.0029

Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigido no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, no sentido de que, “considerando que a fundamentação do acórdão é feita à luz do direito adquirido e incorporação da condição ao contrato de trabalho e, não, no sentido de meramente considerar inválida a previsão em norma coletiva, não se evidencia violação direta ao art. 7º, XXVI, da CF, na linha do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF”, bem como que “não se vislumbra afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT”, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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