Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.668.605

Atraso na entrega de imóvel: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, com conclusão pelo desprovimento e majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada omissão sobre a impossibilidade de cumulação de multa contratual com aluguéis e julgamento extra petita; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto aos arts. 43-A da Lei n. 4.591/1964 e 313 do CC; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre a cumulação de multa contratual com aluguéis; e (iv) saber se houve contradição ao não reconhecer julgamento extra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Afasta-se a alegada contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente as questões relevantes, distinguindo omissão de decisão desfavorável.

5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia sobre atraso e entrega do imóvel foi decidida à luz das cláusulas contratuais, o que demanda interpretação contratual.

6. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a impugnação da cumulação de multa contratual com aluguéis careceu de indicação de dispositivos legais pertinentes (CC, arts. 410 e 416, parágrafo único).

7. Não há contradição quanto ao julgamento extra petita, pois a multa moratória foi expressamente requerida na inicial e na apelação.

8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é rejeitado, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 5 do STJ por exigir interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a deficiência de fundamentação referente à cumulação de multa e aluguéis, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há contradição quanto ao julgamento extra petita quando a condenação observa pedidos expressos. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 322, 492, 1.026 § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CC, arts. 313, 410, 416, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 5 do STJ por exigir interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a deficiência de fundamentação referente à cumulação de multa e aluguéis, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há contradição quanto ao julgamento extra petita quando a condenação observa pedidos expressos. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.